quinta-feira, 26 de setembro de 2013


  1. Imagine
John Lennon


LETRA

Imagine there's no heaven
It's easy if you try
No hell below us
Above us only sky
Imagine all the people
Living for today
Imagine there's no countries
It isn't hard to do
Nothing to kill or die for
And no religion too
Imagine all the people
Living life in peace
You may say,
I'm a dreamer
But I'm not the only one
I hope some day
You'll join us
And the world will be as one
Imagine no possessions
I wonder if you can
No need for greed or hunger
A brotherhood of man
Imagine all the people
Sharing all the world
You may say,
I'm a dreamer
But I'm not the only one
I hope some day
You'll join us
And the world will be as one









TRADUÇÃO

Imagine que não há paraíso
É fácil se você tentar
Nenhum inferno abaixo de nós
E acima de nós apenas o céu
Imagine todas as pessoas
Vivendo para o hoje
Imagine que não existem países
Não é difícil de fazê-lo
Nada pelo que matar ou morrer
E nenhuma religião também
Imagine todas as pessoas
Vivendo a vida em paz
Talvez você diga que
Eu sou um sonhador
Mas não sou o único
Espero que um dia
Você se junte a nós
E o mundo, então, será como um só
Imagine que não há posses
Me pergunto se você consegue
Sem ganância e fome
Uma irmandade humana
Imagine todas as pessoas
Compartilhando o mundo todo
Você pode dizer
Que eu sou um sonhador
Mas não sou o único
Espero que um dia
Você se junte a nós
E o mundo, então, será como um só

O direito à liberdade de expressão, previsto no artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos artigos 5º e 220 da Constituição Federal, enfrenta hoje dois tipos de obstáculos que demonstram a necessidade e justificam a criação desta Frente.
O primeiro está em ações de órgãos do poder público e de entes privados que cerceiam o exercício dessa liberdade pelos cidadãos e cidadãs brasileiros. É preciso, pois, que se criem mecanismos permanentes para denunciar e combater tais ações.
O segundo obstáculo diz respeito à falta de regulação do nosso sistema de comunicação e de políticas públicas que promovam e garantam a liberdade de expressão e o direito à comunicação.
Atualmente, as condições para o exercício dessa liberdade e o respeito a esse direito são muito desiguais, visto que os canais de mídia, elementos indispensáveis à efetivação desse direito, estão concentrados nas mãos de poucos grupos, cuja prática impõe limites à liberdade de expressão em nosso país, além de ser fortemente marcada pela prevalência de interesses privados em detrimento do interesse público.
Assim, não basta denunciar e combater ações que atentem contra a liberdade de expressão; é preciso também propiciar meios para que todos os cidadãos e cidadãs brasileiros tenham plenas condições de exercê-la.
Enquanto houver limitações ou dificuldades de natureza econômica, cultural, social, técnica e política para o exercício desse direito, é dever do Estado desenvolver ações no sentido de garantir que o maior número possível de cidadãos possa produzir, disseminar e acessar informações e cultura.
Ademais, a promoção dos direitos à liberdade de expressão e à comunicação é condição para o pleno exercício da democracia em qualquer país. Sendo os meios de comunicação os principais instrumentos de circulação de ideias e valores, espaço de consumo de informação e cultura pelos cidadãos (ãs), devem então refletir a pluralidade e a diversidade da sociedade, pré-requisito da verdadeira democracia.
A referida Frente Parlamentar conta com a adesão de significativo número de parlamentares das diferentes bancadas partidárias da Câmara dos Deputados, além de uma quantidade expressiva de entidades sociais.
Propõe-se a atuar com vistas à democratização dos meios de comunicação, observando os princípios de complementaridade, indivisibilidade, interdependência e não hierarquização dos direitos humanos.
Enfim, constituir-se-á como um instrumento do poder legislativo e da sociedade brasileira no sentido de garantir e ampliar os direitos à liberdade de expressão e à comunicação e para o fortalecimento da democracia.
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Liberdade de Expressão

Leonardo Fernandes Furtado 
Simone Mendes de Melo
 INTRODUÇÃO
A liberdade de expressão é tema complexo, amplamente discutido tanto no âmbito internacional quanto nacionalmente. Reflexões e questionamentos sobre os limites da censura e a ética nas comunicações têm-nos feito buscar um parâmetro para a definição e para o exercício desse direito.
Parece ser consenso que o instrumento mais seguro para se atingir essa meta são as disposições normativas contidas em legislações vigentes, brasileiras e estrangeiras, concernentes ao assunto. E é sobre esse esteio legal que se fundamentará o desenvolvimento do presente relatório.
Sem pretensões de bastar-se, investe-se este trabalho de simplicidade, e busca, na medida do possível, vislumbrar os aspectos mais importantes deste tema, fundamental dentro de um curso que se propõe a estudar os direitos humanos, e mais precisamente as liberdades fundamentais.
   “Dêem-me acima de todas as liberdades a liberdade de saber, de falar e de discutir livremente, de acordo com a minha consciência.” [1] John Milton
Pensar é o que nos faz humanos, e expressar o pensamento é o que diferencia os seres humanos. Garantir o direito à liberdade de expressão é, portanto, quesito imprescindível para a realização plena do homem, e alicerce de uma sociedade justa. Todavia, para haver a garantia, é necessário chegar-se primeiro a uma definição do que é essa liberdade.
A liberdade de expressão figura entre as liberdades fundamentais, e constitui-se, como elas, direito por meio de instrumentos jurídicos internacionais e pátrios. São esses documentos que dizem:
“Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transferir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.”
                          Declaração Universal dos Direitos Humanos - artigo XIX
Essa é a acepção mais genérica do termo “liberdade de expressão”, encontrada de forma similar, por exemplo, no artigo 4° da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, no artigo 19 da Carta das Nações Unidas e no artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.
O primeiro e importante dado que se tem nesse artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos é que o direito à liberdade de expressão refere-se não só a opiniões e pensamentos, como muito se acredita, mas também a informações, que podem ou não estar àqueles relacionadas. Há, portanto, segundo Arael Menezes da Costa, “liberdade de expressão do pensamento e da informação”[2]. Isso amplia a esfera dessa liberdade, pois falar sobre informação implica falar também sobre todo o seu processo de vida, que é não só a divulgação, mas também a busca e o acesso à mesma.
Que tipos de informação e idéias podem ser veiculadas? Informação e idéia de “qualquer natureza”, segundo o artigo 19 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, e aquelas fruto de “atividade intelectual, artística, científica e de comunicação” e da “consciência e crença”, como especifica o artigo 5° da nossa Constituição. A partir disso, é importante distanciar a liberdade de expressão da limitada associação com a liberdade de expressão jornalística; esta é apenas parte daquela, pois à imprensa “compete encontrar e divulgar a verdade verdadeira”[3], descrevendo a realidade e posicionando-se de forma crítica sobre ela. Mesmo exercendo poder psicossocial sobre o homem, não lhe é direito a interferência direta ou indireta em áreas do subjetivo, como é o caso da religião. Meios de comunicação de massa podem posicionar-se sobre determinada questão religiosa, mas não têm competência, ao menos em tese, para adotar e ensinar crenças ou dogmas. Cite-se também a expressão artística, que se concretiza numa pluralidade de formas que não a jornalística, como através da música, da escultura ou das artes cênicas.
Outro questionamento fundamental diz respeito à existência de limites à liberdade de expressão. Ao falar que o homem pode se expressar “sem interferência” e “independentemente de fronteiras”, a ONU não restringe, através da sua Declaração de 1948, esse direito? Somos nós plenamente livres para falar o que quisermos, sobre quem quisermos e da forma que bem entendermos? A resposta está na reflexão sobre o fato de o ser humano viver em sociedade. Só se é livre quando existe o Direito, regulamentando o convívio social; e isso só é possível respeitando e fazendo respeitar a individualidade e a intimidade de cada um de seus membros e o bem coletivo, através do estabelecimento de limites expressos legalmente, que, de certa forma, aderem-se naturalmente a cada direito. Há, portanto, fronteiras para o exercício da liberdade de expressão, que “não é absoluta e sim uma manifestação do próprio caráter societário dos indivíduos, que baseiam todas as suas relações de convivência na reciprocidade do respeito à pessoa e aos seus bens”, assim como à ordem instituída. Dessa forma:
“O exercício dessas liberdades pressupõe diversas responsabilidades e, por conseqüência, pode estar sujeito a certas formalidades, fixadas por lei e que sejam necessárias à segurança nacional, da integridade territorial, da segurança pública, da defesa da ordem e prevenção contra o crime ou para proteger a saúde ou a moral, a reputação ou os direitos dos outros, impedir a divulgação de informações confidenciais ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder Judicial.”

Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem - artigo 10°

É importante salientar que limite à liberdade de expressão não se confunde com penalidade. Os limites fazem parte do direito à liberdade de expressão, sendo necessários para o exercício pleno desse direito; sem limites não há liberdade, e sim, arbitrariedade de ações. Isso se observa claramente nos meios de comunicação de massa, que precisam de limites, pois são “poder psicossocial, supra estatal, indomável e irresistível, dominador, que faz tremer os ocasionais detentores do poder econômico e os profissionais do poder militar”[4], “com força capaz de determinar as decisões dos três poderes institucionais - Executivo, Legislativo e Judiciário”[5].
 Já as penalidades referem-se ao desrespeito ao que estabelece a lei, fazendo-se atuantes apenas a partir do momento em que se constata a violação do direito ao livre expressar, por omissão ou por abuso do mesmo; são, portanto,  de atuação efetiva ulterior ao delito.
 Há, basicamente duas espécies de abuso previsto pelas leis: a maculação, de alguma forma, da honra da pessoa, e as incitações contra a ordem social e a segurança nacional. Observam-se em ambos os casos uma certa elasticidade dos limites de que estamos tratando, quando há matéria de interesse público relevante em questão. Caso contrário, “quando a parte lesada for o particular, em suas relações particulares”[6], ou quando tratar-se de assunto sigiloso ou segredo de Estado deve-se preservar a imagem, a intimidade e a honra da parte, conforme o fixado por lei.
Das GARANTIAS e do CONTROLE DA LIBERDADE
“Os abusos da liberdade de expressão devem ser reprimidos; mas a quem teríamos a coragem de delegar esse poder?”  [7]Benjamin Franklin
É competência do Estado, enquanto moderador das relações sociais, estabelecer os parâmetros de enquadramento da liberdade de expressão, através de instrumentos jurídicos, e cuidar do monitoramento da observância do previsto.
 Os documentos base para a fundamentação dos dispositivos legais a esse respeito, tanto no Brasil, quanto internacionalmente são a Carta das Nações Unidas (1945) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Além delas, existem outras legislações regulamentando o direito à liberdade de expressão, como as que seguem:
a)  Declaração de Direitos de Virgínia (1776): seção 12;
b)  Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789): artigos 2°, 4°, 10° e  11;
c)  Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948): artigos I, II, III e IV;
d)  Convenção sobre a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (1950): artigos 9° e 10°;
e)  Declaração dos Princípios da Cooperação Cultural Internacional (1966) : artigo VII;
f)    Pacto dos Direitos Civis e Políticos (1966): artigos 18 e 19;
g)  Pacto de San José da Costa Rica (1969): artigos 12 e13;
h)  Constituição da República Federativa do Brasil (1988) : artigo 5° (diversos incisos); artigos 220 a 224;
i)    Lei de Imprensa (Lei n° 5250/67)
j)     Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848 de 7 de Dezembro de 1940)
 Historicamente, o Brasil conheceu duas formas de realização do controle da liberdade de expressão:
a) censura prévia: consiste na análise preliminar de qualquer forma de expressão do pensamento e de informações, investida de poder de censura, nos casos fixados por lei. O período em que se sentiu, no Brasil, de maneira mais acentuada a força da censura foi durante o Regime Militar, especialmente após ter entrado em vigor a segunda Lei de Imprensa do país (a primeira foi a Lei 2.038/53), que restringiu bastante as liberdades individuais, no geral. Ao contrário do que se pensa, mesmo com o processo de redemocratização, não se extinguiu a censura prévia; o que houve foi uma acentuada diminuição da sua abrangência. Ela é prevista não só pelo  parágrafo 3° do artigo 220 da atual Constituição Brasileira, como também pelo inciso 4, artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica, e é imprescindível “para proteção moral da infância e da adolescência”.
b) responsabilidade penal: consiste na aplicação de dispositivos punitivos aos casos de desrespeito aos dispositivos legais. Essa forma de controle será aprofundada posteriormente.
Quanto ao monitoramento da aplicação dos dispositivos legais, atuam, concomitantemente, órgãos do governo, como as ouvidorias públicas e o Ministério Público, e entidades e organizações não-governamentais, como a Associação Paraibana de Imprensa (API) e o Conselho Estadual de Direitos Humanos da Paraíba.
Voltando ao aspecto jurídico, é interessante abordar uma das mais importantes garantias ao direito à liberdade de expressão: o direito à resposta. Previsto pelo Pacto de San José da Costa Rica, pela Lei de Imprensa de 1967 e pela Constituição de 1988, esse remédio consiste, pela Carta brasileira, em responder a qualquer forma de atentado contra a honra, “proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, sendo assegurado, segundo a jurisprudência francesa, mesmo quando não há “qualquer conteúdo negativo moral da imagem da pessoa veiculada”[8], como acontece com informações erradas ou equivocadas, como a retratação de fatos inverídicos, que nem sempre causam danos à honra e à reputação. Todos são titulares desse direito (pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas). Os pormenores do processo, assim como as penalidades cabíveis são descritos  com detalhes na Lei de Imprensa de 1967.
Das PENALIDADES
Sabe-se que “a cada direito corresponde um dever”, e é dessa idéia que emana a noção de que à liberdade de expressão correspondem certas responsabilidades. A não observância dessas acarreta punições, por meio de sanções penais previstas pela lei. É o que se lê no artigo 1° da Lei de Imprensa:
“É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, pôr qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.”
A seguir estão os trechos dos documentos jurídicos que se referem às penalidades aplicavéis aos casos de abuso da liberdade de expressão; eles se encontram organizados em tópicos, de acordo com o assunto tratado.
1. Propaganda de guerra,  de processos para subversão da ordem política ou social, ou de preconceito de raça, religião ou classe:
     Utilizar meios de informação e divulgação (publicações periódicas, serviços de radiodifusão e serviços noticiosos) para propaganda consiste não só em se fazer ver algo, mas também em propagar princípios e teorias que justifiquem um certo assunto, tornando-o natural ou até mesmo possível.
      Considera-se crime fazer propaganda de guerra, de processos violentos ou ilegais de alteração da ordem social ou política, ou de qualquer forma de preconceito (racial, religioso ou de classe). As disposições legais acerca desse assunto são:
a. artigo 22 da Lei 7170/83 (Lei d Segurança Nacional);
b. artigo 20 da Lei 7716/89 (Crimes resultantes do preconceito de raça ou cor);
c. artigo 1°, parágrafo 1°, e artigo 14 da Lei de Imprensa.
2. Segurança Nacional:
     Quando estiver em pauta a segurança nacional, a preparação interna ou externa do país, e houver determinação prévia sobre o sigilo necessário, aquele que publicar ou divulgar segredo de Estado ou informação sigilosa (de acordo com o dito no início) deverá ser punido. Isso é previsto no:
a. artigo 15 da Lei de Imprensa;
b. artigo 21 da Lei 7170/83 ( Lei de Segurança Nacional )
3. Abusos da Liberdade de Expressão que trazem conseqüências econômicas, financeiras e sociais:
     Há normas que afirmam ser crime publicar ou divulgar notícias falsas ou verdades truncadas (incompletas) que perturbem a ordem pública, incitem desconfiança sobre instituição financeira ou que abalem o sistema financeiro, a nível pessoal (pessoa física) ou empresarial (pessoa jurídica), havendo abalo de crédito, ou a nível governamental (quando houver prejuízo ao crédito das esferas administrativas). As disposições normativas são:
a. artigo 16 da Lei de Imprensa;
b. artigo 3° da Lei 7192/86 (Crimes contra o sistema financeiro nacional).
4. Manipulação da Liberdade de Expressão em virtude de interesse econômico ou de “favores”:
     Manipular a liberdade de expressão consiste em fazer, em não fazer ou em impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição da notícia, por quaisquer meios, utilizando como causa a procura por dinheiro ou favores  (vantagens). Sobre esse assunto:
a. artigo 18 da Lei de Imprensa;
b. artigo 158 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.” A pena consiste em multa e reclusão, de 4 a 10 anos.
5. Incitação à prática de crime:
     É crime utilizar a liberdade de expressão a fim de estimular a infração de leis, fazendo apologia de ato criminoso ou do próprio criminoso. Podem-se analisar:
a. artigo 19 da Lei de Imprensa;
b. artigos 286 e 287 do Código Penal.
6. Reputação, moral e bons costumes:
     É crime ofender “a moral pública e os bons costumes” (artigo 17 da Lei de Imprensa). Ofender a moral e os bons costumes não é estar fora dos parâmetros sociais, e sim, ir de encontro a eles, pondo-os em risco. São puníveis a calúnia (imputação de fato criminoso a alguém, de forma falsa, equivocadamente), a difamação (imputação de fato ofensivo à reputação de alguém) e a injúria (ofensa, insulto), os três abusos ofendendo tanto pessoas físicas vivas quanto a memória dos mortos. Excluir-se-á a ação penal quando houver retratação ou retificação espontânea, completa e expressa, por parte do autor do delito. Caso isso não ocorra, o ofendido poderá tomar as medidas legais cabíveis. Em  termos de legislação:
- calúnia: a) artigo 20 da Lei de Imprensa;
b) artigo 138 do Código Penal.
- difamação: a) artigo 139 do Código Penal;
         b) artigo 21 da Lei de Imprensa.
- injúria: a) artigo 140 do Código Penal;
   b) artigo 22 da Lei de Imprensa.
Na Lei de Imprensa, dispõe o parágrafo único, após o artigo 22, que o juiz não poderá aplicar a pena quando o ofendido tiver provocado diretamente a injúria ou quando há retorsão imediata, que consista em outra injúria.
- ofensa contra a memória dos mortos: artigo 24 da Lei de Imprensa.
A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO PNHD
O Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH) é resultado de uma parceria entre Estado e organizações da sociedade civil (empresas, sindicatos, associações empresariais, universidades, etc.). Atribui maior ênfase aos direitos civis, ou seja, os que se referem mais diretamente à integridade física e ao espaço da cidadania de cada um, não deixando de lado, todavia,  os outros direitos (sociais, econômicos, coletivos, culturais).
Dentre as várias funções do PNDH, temos a Proteção do Direito à Liberdade de Expressão e aClassificação indicativa, funções a serem totalmente exercidas a médio ou curto prazo.
A curto prazo: a) promover o debate entre os setores vinculados ao tema da liberdade de expressão e da classificação indicativa de espetáculos e diversões públicos, buscando uma ação integradae o bem público;
b)  propor modificações legislativas acerca da faixa etária, que adequariam as leis à realidade atual;
c)  persuadir de forma “limpa” e lícita os produtores e  distribuidores de programação, fazendo com que cumpram a legislação vigente, participando ativamente do PNDH;
d)  estruturar e fazer com que funcione o Departamento de Classificação Indicativa, do Ministério da Justiça.

A médio prazo: a) criação de um sistema de avaliação permanente sobre os  critérios de classificação indicativa e faixa etária;
b)  promover o mapeamento dos programas radiofônicos e televisivos que incitem a apologia ao crime, à tortura e a  outros atos danosos à humanidade, visando a identificar os responsáveis e puni-los de acordo com a lei.
CONCLUSÃO
Foi possível, durante a elaboração deste trabalho, vivenciar um lado pouco divulgado pelos veículos de comunicação, mas de suma importância para a existência deles. Conhecemos a liberdade de expressão segundo a ótica jurídica, amparada por legislações e por dispositivos legais; instrumentos copiosos, mas, como dito anteriormente, estranhos para a sociedade, em geral, talvez por serem pouco implementados. Ao menos é o que acontece no caso do Brasil. Nosso país viveu, em menos de um século, profundos momentos de crise e de repressão ao exercício da liberdade fundamental do homem, que é a de pensar e a de expressar os pensamentos, como também os fatos que o rodeiam. Ressurgimos com a redemocratização, mas é longa a jornada que ainda temos de atravessar para alcançar a plenitude dos nossos direitos, não só de expressão, mas todos os outros, a fim de um dia podermos reconhecer em nós a verdadeira cidadania.
Bibliografia consultada:
ARAÚJO, Luiz Alberto David, “A proteção constitucional da própria imagem”, Belo
      Belo Horizonte, Livraria Del Rey, 1996
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA, “Ética e Cidadania”, Revista de
     Cultura Universitas, n° 6, 1995
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Rio de Janeiro, Bloch
      Editores S.A .
COSTA, Arael Menezes da, “Liberdade de Expressão e Controle da Informação”, João
      Pessoa, Universitária / UFPB, 1979
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro, “Código Penal”, São Paulo, Revista dos Tribunais,
     1996
MAIA, Luciano Mariz, “O cotidiano do Direitos Humanos”, João Pessoa, Universitária/
      UFPB, 1999
McGOLDRICK, Dominic, “The Human Rights Committee - Its role in the development
      of the international covenant on civil and political rights”, Oxford, Clarendon Press,
      1994
MIRANDA, Darcy Arruda, “Comentários à Lei de Imprensa”, tomos I e II, São Paulo,
     Revista dos Tribunais, 1969
PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, Ministério da Justiça, Brasília,
     1996
SENADO FEDERAL, “Instrumentos Internacionais / documentos diversos”, 2 ed,
     Brasília, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1997
Pelo menos duas gerações lutaram durante a ditadura militar pela volta à democracia e de todos os direitos civis clássicos – de livre expressão, liberdade de reunião e várias outros. Passaram-se 21 anos para que o objetivo fosse alcançado.
E, como se esperava, restaurados estes direitos, o país conseguiu resolver intrincados problemas econômicos herdados do período dos generais, enfrentou crises políticas, superou-as, e tem conseguido, nas quase duas décadas de estabilidade ininterruptas, recorde na República, consolidar as instituições que garantem as liberdades.
Faz dois meses que se ergueu uma onda de manifestações, iniciadas em São Paulo e que logo atingiram o Rio e se espalharam por outras capitais. Fato histórico e bem-vindo. Tendo sido cooptados pela enorme capacidade de atração demonstrada por Brasília, organizações de estudantes, outras entidades também ditas da sociedade civil e sindicatos tamponaram a capacidade de grupos descontentes de se expressar. Esvaziaram as ruas.
A reocupação delas, em parte por frações da classe média, é demonstração do vigor da democracia brasileira. Para bater de frente com o ufanismo oficialista, surgiram, escritas em folhas de cartolina, reclamações contra os descuidos com a infraestrutura de transporte, o peso asfixiante dos impostos, o relativo descaso com Educação e Saúde, a falta de ética na vida pública, etc.
Organização e diálogo
Passados estes dois meses, é hora de uma reflexão sobre o uso das liberdades conquistadas em 21 anos de luta na defesa destas e outras bandeiras nas ruas. O ocorrido na quinta-feira, no Centro do Rio, precisa ser discutido por todos: manifestantes, autoridades, políticos em geral, população.
Um pequeno grupo de manifestantes, contrários à forma como a CPI dos Ônibus vem sendo conduzida na Câmara de Vereadores, bloqueou o Centro do Rio por quase sete horas. Foi mais um caos no trânsito, com os prejuízos de toda sorte decorrentes dele.
São Paulo passa por situação semelhante. No Rio, a ocupação nas proximidades da residência do governador Sérgio Cabral, no Leblon, causa transtornos em todo o bairro, o mais grave deles a inaceitável depredação, com saques, promovida no mês passado.
Não há, em qualquer nação democrática no mundo, cidade de importância que conviva com a falta de regras e a não aplicação da lei em situações como esta. Existem os pesos e contrapesos na democracia representativa para que todos os direitos sejam respeitados, e não apenas um, o da livre expressão, em detrimento dos demais: direito à livre locomoção e o respeito à propriedade privada e pública, entre outros.
Não se trata de cassar o direito à manifestação. Mas, como em países de longa história na democracia, é preciso haver organização e diálogo entre autores de protestos e o poder público, para evitar distúrbios que prejudiquem a população. Simples assim.

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Hino de Vitorino Freire

Hino do município de Vitorino Freire

Letra e música de Enoch Edson Figueiredo

Batalhando pela grandeza da terra
A luta na inspira tanto horror
 E conquistando os louros dessa guerra
 A batalha foi um sonho de primor.
Batalhar! Batalhar! Batalhar! Batalhar!
Batalhar! E trabalhar,
 Trabalhar pela grandeza da terra
É o lema guerra do povo de cá.
 Nossos corações esquecem o passado
O trágico sentimento de rancor
 Ficando este episódio retratado
No estandarte da paz do nosso amor
Batalhar! Batalhar! Batalhar! Batalhar!
Batalhar! E trabalhar,
Trabalhar pela grandeza da terra
É o lema guerra do povo de cá.
E sonhando com o passado da guerra
 Nosso espírito interpreta gloriosamente
O gigante que em seus olhos se encerram
 A bravura e a tradição de nossa gente.
Batalhar! Batalhar! Batalhar! Batalhar!
Batalhar! E trabalhar,
Trabalhar pela grandeza da terra
É o lema guerra do povo de cá.

Neste lema o povo vitorinense
Se orgulha entrar na luta sem temor
Feliz cultuando a flama maranhense
Que seu garboso exército conquistou.
 Batalhar! Batalhar! Batalhar! Batalhar!
 Batalhar! E trabalhar,
Trabalhar pela grandeza da terra
É o lema guerra do povo de cá.


sábado, 21 de setembro de 2013





No dia 21 de setembro comemora-se o dia da árvore. Essa data foi escolhida em razão da chegada da primavera. Mas antes da escolha dessa data, acontecia no país, na última semana de março, a festa Anual das Árvores, instituída pelo presidente Castelo Branco, em 1965.
Mais adiante, a árvore ganhou um dia especial em virtude de sua importância para a vida humana e também com a chegada da primavera, onde ganham nova vida e abrem lindas flores que dão origem a novas árvores.
Com a chegada da primavera podemos ver as cidades mais alegres, pois essas se enchem de flores de todas as cores.
Muitos pensam que a árvore que simboliza o Brasil é o pau-brasil, em razão do nome, mas esse título cabe ao ipê-amarelo, uma das cores que representam o nosso país. O pau-brasil encontra-se em extinção, pois foi muito contrabandeado por ser uma madeira de cor avermelhada e de aparência nobre. Além dessa, o jacarandá, o mogno e o pinheiro também se encontram nas mesmas condições de extinção.
As árvores são plantas que possuem um caule lenhoso e são constituídas por raiz, caule, folha, flor, fruto e sementes. São elas que nos fornecem o ar que respiramos, além das frutas e outros tipos de alimentos; a madeira para construção de móveis, casas, objetos decorativos, cercas; também fornecem remédios; e a celulose, matéria-prima para a fabricação de papel.
Em face das necessidades dos homens em construir novas moradias e melhorar suas condições de vida, as árvores acabaram sendo alvo de destruição, pois grandes áreas foram desmatadas para a construção das cidades.
O contrabando de madeiras também fez com que grandes áreas fossem destruídas, principalmente na floresta amazônica, onde o acesso a outros países é mais fácil e próximo. Os prejuízos seriam menores se fossem plantadas novas árvores nos lugares das devastações, mas o tempo que levam para crescer é muito grande.
O homem precisa ter consciência de que as plantas também são seres vivos e que levam tempo para se desenvolverem. Uma árvore leva longos anos para ficar bem desenvolvida e algumas são tão velhas que são tombadas como patrimônio histórico, devendo ser preservadas.
Por Jussara de Barros
Graduada em Pedagogia
Imagens tiradas de: 
  1. https://www.google.com.br/searchq=dia+da+arvore&es_sm=93&tbm=isch&tbo=u&source=univ&sa=X&ei=Llg-UtGnMYi69QSpoIHYCA&ved=0CDoQsAQ&biw=1280&bih=933&dpr=1