segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Portaria FNDE nº 142, de 7 de maio de 2013

Regulamenta os critérios para o reconhecimento de cursos nos processos de concessão de gratificação e promoção nas Carreiras e no Plano Especial de Cargos do FNDE.
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇAO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 15 do Anexo I do Decreto n° 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 6 de março de 2012, e
Considerando o Decreto nº 5.707/2006, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas no âmbito do Governo Federal;
Considerando a legislação vigente que trata da concessão de gratificações e desenvolvimento dos servidores nas carreiras e no Plano Especial de Cargos do FNDE;
Considerando o Plano Anual de Capacitação por Competências do FNDE, que estabelece a política de capacitação e de educação a distância aos servidores da autarquia;
Considerando a política de educação coorporativa e de gestão do conhecimento no âmbito do FNDE;
RESOLVE
Art. 1º Regulamentar os critérios para o reconhecimento de cursos nos processos de concessão de gratificação e promoção nas Carreiras e no Plano Especial de Cargos no âmbito do FNDE.
Art. 2º Os cursos, seus objetivos e conteúdos, deverão estar alinhados com os temas do Plano Anual de Capacitação por Competências/PACC e/ou do Planejamento Estratégico da autarquia.
Parágrafo único. Para que os cursos sejam validados para os fins descritos nesta Portaria, deverão ser analisados e reconhecidos previamente pelo Comitê de Gestão das Ações de Desenvolvimento do FNDE (CGD), independente do ônus do curso.
Art. 3º A conclusão dos cursos deverá ser comprovada por meio de documentos emitidos pela instituição responsável pelo curso.
§1º Serão aceitos como documentos comprobatórios de conclusão:
  1. diploma;
  2. certificado;
  3. atestado;
  4. declaração;
  5. histórico.
§2º Os documentos apresentados deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
  1. data de conclusão;
  2. carga horária;
  3. período de duração;
  4. frequência;
  5. aproveitamento satisfatório no curso.
Art. 4º Os cursos na modalidade de ensino - aprendizagem à distância, deverão:
  1. apresentar período de duração compatível com a carga horária do curso, prevista na ementa, observado o limite médio máximo de 3 (três) horas de estudos por dia;
  2. possuir tutoria, com o objetivo de acompanhar e manter comunicação permanente com os alunos, de forma sistemática, além planejar e orientar os alunos durante toda a realização do curso;
Art. 5º Para fins de composição de acervo e disseminação do conhecimento produzido na autarquia é obrigatória a elaboração e entrega do Trabalho de Conclusão do Curso, na forma escrita, à Coordenação - Geral de Gestão de Pessoas e Organização (CGPEO).
§1º No caso de o curso não exigir trabalho final escrito, o servidor deverá desenvolver um trabalho, conforme a estrutura estabelecida pelo CGD, o qual deverá ser original (autêntico), estar de acordo com as regras da ABNT, e estar correlacionado com o tema do curso.
Art. 6º Para efeitos desta Portaria deverão ser observados as seguintes situações:
  1. No caso de cursos concluídos anteriormente à data da publicação da presente Portaria, não se aplicam os critérios estabelecidos neste ato;
  2. No caso de cursos com carga horária inferior a 180 horas, em andamento na data de publicação desta Portaria,
    1. se concluídos em até 15 dias após o início da vigência desta Portaria, não se aplicam os critérios estabelecidos neste ato;
    2. se concluídos em mais de 15 dias após o início da vigência desta Portaria, poderão ser reconhecidos desde que sejam submetidos ao CGD e atendam aos critérios previstos.
  3. No caso de cursos com carga horária igual ou superior a 180 horas, em andamento na data de publicação desta Portaria, aplicam - se os critérios estabelecidos neste ato, e
  4. No caso de cursos que se iniciarão a partir de vigência desta Portaria, todos os critérios estabelecidos neste ato deverão ser considerados.
Parágrafo único. No caso dos cursos em andamento previsto nos itens II e III deste Artigo, não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Portaria.
Art. 7º Não se aplica o disposto nos itens I, II, III e parágrafo único do art. 6°, caso o ingresso nas Carreiras de Suporte Técnico e de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais ocorram a partir da publicação desta portaria.
Art. 8º Os casos omissos serão analisados pelo Comitê de Gestao das Ações de Desenvolvimento do FNDE (CGD) e submetidos a apreciação e deliberação do Presidente do FNDE.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Pessoal e Serviço do FNDE.
JOSÉ CARLOS WANDERLEY DIAS DE FREITAS

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